Texto altera regras da aposentadoria

O segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos; ou igual ou superior a 95 pontos, se homem, com 35 anos de contribuição. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 2018 (86/96), em 2020 (87/97), em 2022 (88/98), em 2024 (89/99) e em 2026 (90/100), sempre a partir do dia 31 de dezembro de cada um desses anos. A aplicabilidade da fórmula 85/95 será adotada até 31 de dezembro de 2018. As regras constam do projeto de lei de conversão (PLV) 15/2015, oriundo da Medida Provisória (MP) 676/2015, que cria uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria. A MP foi editada pelo governo como alternativa ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015, vetado em junho pela presidente Dilma Rousseff. A medida perde a validade em 15 de outubro. O projeto oriundo da MP ainda será votado nos Plená- rios do Senado e da Câmara, onde poderá sofrer alterações. O relatório da proposta foi aprovado na semana passada na comissão mista encarregada de emitir parecer sobre a medida. De acordo com o texto, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, é assegurado o direito ao cálculo do salário-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a idade e o tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício. A MP 676/2015 também altera a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado, da concessão do seguro-desemprego durante o período de defeso, do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar. De acordo com o projeto, a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural não descaracteriza a condição de segurado especial. A mesma condição não será assegurada ao membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais ou de cooperativa de crédito rural. Texto altera regras da aposentadoria

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