APROVADO O PROJETO DE LEI DO SENADO sobre revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros, cuja excelência seja atestada
Ementa: Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão
terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador
Roberto Requião, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre
a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos
de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica
. >>clique aqui para ver a justificativa<< .
terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador
Roberto Requião, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre
a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos
de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica
. >>clique aqui para ver a justificativa<< .
RELATÓRIO
Chega ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto
de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião,
que pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião,
que pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
O projeto visa a possibilitar que diplomas obtidos no exterior em cursos de
graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)
em instituições de “reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação
ou reconhecimento automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder
Público divulgue, periodicamente, a lista dos cursos e instituições estrangeiras
cuja excelência acadêmica seja devidamente reconhecida.
graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)
em instituições de “reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação
ou reconhecimento automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder
Público divulgue, periodicamente, a lista dos cursos e instituições estrangeiras
cuja excelência acadêmica seja devidamente reconhecida.
A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto se transformar
comece a vigorar na data de sua publicação.
comece a vigorar na data de sua publicação.
Antes de chegar a esta Comissão, onde terá decisão terminativa, o PLS foi
extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
(CRE), em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE.
As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes
organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional
de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES);
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG);
extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
(CRE), em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE.
As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes
organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional
de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES);
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG);
Academia Nacional de Medicina (ANM); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE);
e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE);
e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
Ademais, o Senado tem recebido diversas manifestações de cidadãos e entidades
interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
Na CRE, a matéria foi relatada pelo Senador Cristovam Buarque e aprovada em
26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2-
26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2-
CRE. As emendas ensejaram as seguintes modificações no projeto original:
- os processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros
- permaneceram submetidos à avaliação pelas universidades
- brasileiras (apenas universidades públicas, no caso de diplomas de mestrado ou doutorado), devendo ser observados, adicionalmente, o
- funcionamento regular das instituições expedidoras, parâmetros de qualidade definidos em colaboração com órgão responsável pela avaliação dos cursos de graduação reconhecidos no País e prazo de noventa dias úteis para a tramitação dos pedidos;
- a revalidação automática ou o reconhecimento automático foram assegurados a diplomas de cursos presenciais, expedidos por instituições estrangeiras em funcionamento regular, cuja excelência tenha sido reconhecida e divulgada por meio de listagem elaborada pelo Poder Executivo;
- foi definida periodicidade anual para a divulgação da lista de cursos e instituições de excelência pelo Poder Executivo, devendo a primeira edição ser divulgada após doze meses de publicação da lei em que o projeto se transformar;
- o direito à revalidação ou reconhecimento dos diplomas estrangeiros foi assegurado àqueles que tenham processos em tramitação nas universidades brasileiras até a data de publicação da lei.
Pelas razões expostas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas Emendas nº 1 e 2-CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.
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