Os embargos infringentes e o mensalão
Entretanto, o que pouca gente
sabe é que essa figura do direito
chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998
o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038
de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não
cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Mas, uma emenda supressiva
deixou tudo do jeito que estava.
Pronto. O voto do ministro
Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos
no mensalão, no caso, os embargos
infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova
análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime
levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o
que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os
advogados dos acusados querem.
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Em outras palavras, o próprio
Congresso Nacional tem sua parcela de culpa pois foi omisso no momento em que
deveria ter se posicionado.
Para maior esclarecimento de quem
acompanha esse blog, adicionei trechos de uma artigo da jornalista Tereza
Cruvinel que faz uma abordagem dos tais embargos infringentes e do
Ministro Celso de Melo.
O leitor deve tirar as suas conclusões.
A Lei 8.038, de 1990, ao fixar
ritos judiciais para o STF e o STJ, não foi explícita quanto à validade de tais
recursos no Supremo. O advogado e ex-deputado Sigmaringa Seixas, que foi
relator da matéria, recorda o debate da época: exatamente por considerarem
óbvia a pertinência desses recursos em ações originária do próprio STF, para
garantir o duplo grau de jurisdição, os congressistas não teriam alterado a
disposição do Regimento Interno. Em outros tribunais, inclusive no STJ, já
seriam desnecessários pela razão oposta, a possibilidade de recurso à instância
superior.
Oito anos depois, entretanto, o Congresso teve outra oportunidade de suprimir os embargos infringentes no STF e não o fez. Em 1998, o ex-presidente Fernando Henrique, em mensagem presidencial, propôs o acréscimo de um novo artigo à Lei 8.038, de 1990. A redação proposta foi clara: “Artº 43: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”. Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Jarbas Lima, que é professor de direito constitucional na PUC do Rio Grande do Sul, propôs emenda supressiva que foi aprovada e que prevaleceu na votação final. Esse episódio legislativo foi reconstituído pelo repórter Paulo Celso Pereira, em reportagem publicada no site do jornal O Globo, na sexta-feira passada. Foram portanto dois os momentos em que o legislador optou pela manutenção dos embargos infringentes no âmbito do STF, diz Sigmaringa.
Oito anos depois, entretanto, o Congresso teve outra oportunidade de suprimir os embargos infringentes no STF e não o fez. Em 1998, o ex-presidente Fernando Henrique, em mensagem presidencial, propôs o acréscimo de um novo artigo à Lei 8.038, de 1990. A redação proposta foi clara: “Artº 43: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”. Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Jarbas Lima, que é professor de direito constitucional na PUC do Rio Grande do Sul, propôs emenda supressiva que foi aprovada e que prevaleceu na votação final. Esse episódio legislativo foi reconstituído pelo repórter Paulo Celso Pereira, em reportagem publicada no site do jornal O Globo, na sexta-feira passada. Foram portanto dois os momentos em que o legislador optou pela manutenção dos embargos infringentes no âmbito do STF, diz Sigmaringa.
Especificamente em relação a
Celso de Mello, já se disse até que ele perderá uma oportunidade de entrar para
a história, garantindo, com o voto contrário, o encerramento do processo e a
prisão imediata dos condenados. Aqui temos uma ignorância ou arrogância.
Goste-se ou não de Celso de Mello, ele já entrou para a história com votos
monumentais em questões altamente relevantes para a consolidação da democracia,
como no caso do aborto de fetos anencéfalos, da união de pessoas do mesmo sexo
e da constitucionalidade das cotas raciais.
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