Os embargos infringentes e o mensalão

Pronto. O voto do ministro Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos no  mensalão, no caso, os embargos infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os advogados dos acusados querem.
Entretanto, o que pouca gente sabe é que essa  figura do direito chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038 de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Mas, uma emenda supressiva  deixou tudo do jeito que estava.
Em outras palavras, o próprio Congresso Nacional tem sua parcela de culpa pois foi omisso no momento em que deveria ter se posicionado.
Para maior esclarecimento de quem acompanha esse blog, adicionei trechos de uma artigo da jornalista Tereza Cruvinel que  faz uma  abordagem dos tais embargos infringentes e do Ministro Celso de Melo.
O leitor deve tirar  as suas conclusões.

A Lei 8.038, de 1990, ao fixar ritos judiciais para o STF e o STJ, não foi explícita quanto à validade de tais recursos no Supremo. O advogado e ex-deputado Sigmaringa Seixas, que foi relator da matéria, recorda o debate da época: exatamente por considerarem óbvia a pertinência desses recursos em ações originária do próprio STF, para garantir o duplo grau de jurisdição, os congressistas não teriam alterado a disposição do Regimento Interno. Em outros tribunais, inclusive no STJ, já seriam desnecessários pela razão oposta, a possibilidade de recurso à instância superior.
Oito anos depois, entretanto, o Congresso teve outra oportunidade de suprimir os embargos infringentes no STF e não o fez. Em 1998, o ex-presidente Fernando Henrique, em mensagem presidencial, propôs o acréscimo de um novo artigo à Lei 8.038, de 1990. A redação proposta foi clara: “Artº 43: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”. Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Jarbas Lima, que é professor de direito constitucional na PUC do Rio Grande do Sul, propôs emenda supressiva que foi aprovada e que prevaleceu na votação final. Esse episódio legislativo foi reconstituído pelo repórter Paulo Celso Pereira, em reportagem publicada no site do jornal O Globo, na sexta-feira passada. Foram portanto dois os momentos em que o legislador optou pela manutenção dos embargos infringentes no âmbito do STF, diz Sigmaringa.
Especificamente em relação a Celso de Mello, já se disse até que ele perderá uma oportunidade de entrar para a história, garantindo, com o voto contrário, o encerramento do processo e a prisão imediata dos condenados. Aqui temos uma ignorância ou arrogância. Goste-se ou não de Celso de Mello, ele já entrou para a história com votos monumentais em questões altamente relevantes para a consolidação da democracia, como no caso do aborto de fetos anencéfalos, da união de pessoas do mesmo sexo e da constitucionalidade das cotas raciais.

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