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Detran, os Radares e a Portaria
Um dia desses na Assembleia Legislativa fiz um pronunciamento
duro contra o Detran-Acre onde
questionei a indústria de multas que se criou com a instalação dos radares. De
pronto encaminhei requerimento a mesa diretora da Aleac cobrando informações do órgão. Na verdade o
que quero saber são os procedimentos adotados pela instituição. Até aí nada de
mais. São prerrogativas dos deputados estaduais solicitarem a qualquer
instituição pública informações que achar necessárias.
Discordo de posicionamentos,discordo de algumas estatísticas e
discordo da estratégia adotada no tocante aos radares.
Muito bem. Depois dos meus posicionamentos públicos, pedido
de informações e explicações tive acesso a uma portaria do Detran que estabelece
que as autuações decorrentes de infração de trânsito de natureza leve ou média, de
competência ou responsabilidade do Detran poderão ser convertidas em advertência
por escrito, de ofício ou a pedido do condutor infrator, desde quer atendidos
alguns requisitos.
Agiu certo o Detran. Agiu certo o governo.
Os radares não podem e nem devem ser instrumentos de
pegadinha para flagrar motoristas desatentos. Os radares não podem ser instrumentos
de arrecadação.
O Detran enquanto órgão fiscalizador e autuador deve também
priorizar suas ações para a área educativa, deve pedagogizar, deve orientar.
Ontem a tarde tive uma longa conversa com o governador Tião
Viana. Uma conversa olho no olho como fazem os grandes homens. Uma conversa
onde pude externar todas as minhas preocupações no tocante as multas impostas
pelo próprio estado.
Não fui pedir nada. O que não é novidade pois não uso a
política como meio para viabilizar negócios ou para ficar rico. Não fui eleito
para isso.
O governador foi atencioso e ouviu atentamente todas as
minhas considerações e sugestões. Reclamei dos radares enquanto instrumento
arrecadador, reclamei da falta de semáforos com cronômetro, reclamei da falta
de semáforos que alertem o motorista quanto ao
tempo disponível para cruzar uma avenida, reclamei das placas com baixa
quilometragem(40 km) nos radares da via Chico Mendes, reclamei do radar na
entrada do bairro Taquari( durante a noite se transforma num local fácil para
assaltos), enfim fiz todas as ponderações que achei que deveria fazer.
O governador Tião Viana foi enfático e me garantiu que tomará
providências e que alternativas serão buscadas.
Foi uma boa conversa e como ele não me pediu reservas estou
aqui fazendo esse relato.
Uma coisa é certa: o meu alerta no que diz respeito aos
radares e as multas, serviu para que decisões fossem tomadas.
Abaixo os senhores podem acompanhar a portaria da diretora do
Detran, portaria essa que não sei se já foi publicada no diário oficial.
PORTARIA Nº. 1442/2013
Dispõe
sobre a aplicação do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/AC, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe
confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que
transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras
providências,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a aplicação do art. 267 do CTB, que trata da
transformação da penalidade de multa decorrente de infração de trânsito de
natureza leve ou média em advertência por escrito;
CONSIDERANDO, a
regulamentação trazida a partir da entrada em vigor da Res. 404, de 12 de junho
de 2012, que em seu art. 9º disciplina a aplicação, pela autoridade de
trânsito, da penalidade de advertência por escrito;
CONSIDERANDO, que
as estatísticas apontam uma expressiva redução no número de acidentes em todo o
Estado, demonstrando gradativa conscientização da sociedade para com os
cuidados que devem tomar no trânsito para a preservação de vidas;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de implementar políticas educativas inovadoras para o
trânsito, em atenção ao art. 74 do CTB,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
que as autuações decorrentes de infração de trânsito de natureza leve ou média,
de competência ou responsabilidade deste DETRAN/AC, poderão ser convertidas em advertência
por escrito, de ofício ou a pedido do condutor infrator, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I – o
requerimento do infrator, visando à aplicação da penalidade de advertência por
escrito, prevista no art. 267 do CTB, deverá ocorrer até a data do término do
prazo para a apresentação da defesa da autuação, conforme disciplinado no art.
3º, § 2º, da Res. 149, de 19 de setembro de 2003 do CONTRAN, contendo:
a) notificação da autuação recebida
no endereço do(a) proprietário(a) ou a segunda via entregue pelo agente da
autoridade de trânsito após a autuação, cópia ou original;
b) indicação de real condutor
devidamente assinado pelo(a) condutor(a), caso não seja o(a) proprietário(a)
interessado(a) na advertência e não tenha havido a identificação no momento da
autuação;
c) cópia da Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir dentro do prazo de validade e na
categoria do veículo autuado;
d) documento, emitido pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, referente aos últimos 12
(doze) meses anteriores à data da infração, demonstrando que não possui registrado
em seu prontuário, infrações de cuja somatória de pontos demeritórios seja igual
ou superior a 20 (vinte) pontos.
II – o
DETRAN/AC poderá aplicar a penalidade de advertência por escrito de ofício, previstas
no art. 1º, se o(a) proprietário(a) do veículo:
a) for condutor(a) regularmente
habilitado(a) junto ao RENACH, na categoria do veículo autuado;
b) contar com menos de 20 (vinte)
pontos demeritórios computados em seu prontuário;
c) não aguarda resultado de defesa prévia,
protocolizado em face da autuação que permite a conversão.
§ 1º Somente será permitida a
aplicação de duas penalidades de advertência, ao mesmo condutor, no período de
12 (doze) meses.
§ 2º A aplicação das penalidades de
advertência deverão seguir a sequência cronológica em que as infrações,
passíveis de conversão, forem registradas.
§ 3º A conversão automática prevista
no inciso II não exclui outras situações passíveis de conversão na forma do
art. 1º desta Portaria.
§ 4º Não cabe recurso à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão que aplicar a
Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base nesta Portaria.
§ 5º Para fins de análise do
prontuário do condutor somente serão consideradas as autuações que tiveram encerradas
as instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades.
§ 6º A aplicação da Penalidade de
Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator, mas não
implicará em registro de pontuação demeritória.
§ 7º A Penalidade de Advertência por
Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu
prontuário.
§ 8º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito responsável pelo prontuário do condutor será considerada válida para
todos os efeitos.
§ 9º Caso o DETRAN/AC não entenda
como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por
Escrito, passará a adotar os procedimentos necessários à aplicação da Penalidade
de Multa.
Art. 2º Determinar
a Divisão de Multas juntamente com a Divisão de TI, do DETRAN/AC, que procedam à
verificação dos prontuários dos condutores e demais acompanhamentos atinentes à
aplicação da penalidade de advertência prevista nesta Portaria.
Art. 3º Esta
portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica
revogada a Portaria 491, de 14 de maio de 2010, deste DETRAN/AC.
Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco /AC, 20 de agosto
de 2013.
Publique-se
Cumpra-se.
Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho
Diretora Geral
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