O Detran, os Radares e a Portaria

Um dia desses na Assembleia Legislativa fiz um pronunciamento duro  contra o Detran-Acre onde questionei a indústria de multas que se criou com a instalação dos radares. De pronto encaminhei requerimento a mesa diretora da Aleac  cobrando informações do órgão. Na verdade o que quero saber são os procedimentos adotados pela instituição. Até aí nada de mais. São prerrogativas dos deputados estaduais solicitarem a qualquer instituição pública informações que achar necessárias.

Discordo de posicionamentos,discordo de algumas estatísticas e discordo da estratégia adotada no tocante aos radares.

Muito bem. Depois dos meus posicionamentos públicos, pedido de informações e explicações tive acesso a uma portaria do Detran que estabelece que as autuações decorrentes de infração de  trânsito de natureza leve ou média, de competência ou responsabilidade do Detran poderão ser convertidas em advertência por escrito, de ofício ou a pedido do condutor infrator, desde quer atendidos alguns requisitos.

Agiu certo o Detran. Agiu certo o governo.

Os radares não podem e nem devem ser instrumentos de pegadinha para flagrar motoristas desatentos. Os radares não podem ser instrumentos de arrecadação.

O Detran enquanto órgão fiscalizador e autuador deve também priorizar suas ações para a área educativa, deve pedagogizar, deve orientar.

Ontem a tarde tive uma longa conversa com o governador Tião Viana. Uma conversa olho no olho como fazem os grandes homens. Uma conversa onde pude externar todas as minhas preocupações no tocante as multas impostas pelo próprio estado.

Não fui pedir nada. O que não é novidade pois não uso a política como meio para viabilizar negócios ou para ficar rico. Não fui eleito para isso.

O governador foi atencioso e ouviu atentamente todas as minhas considerações e sugestões. Reclamei dos radares enquanto instrumento arrecadador, reclamei da falta de semáforos com cronômetro, reclamei da falta de semáforos que alertem o motorista quanto ao  tempo disponível para cruzar uma avenida, reclamei das placas com baixa quilometragem(40 km) nos radares da via Chico Mendes, reclamei do radar na entrada do bairro Taquari( durante a noite se transforma num local fácil para assaltos), enfim fiz todas as ponderações que achei que deveria fazer.

O governador Tião Viana foi enfático e me garantiu que tomará providências e que alternativas serão buscadas.

Foi uma boa conversa e como ele não me pediu reservas estou aqui fazendo esse relato.

Uma coisa é certa: o meu alerta no que diz respeito aos radares e as multas, serviu para que decisões fossem tomadas.

Abaixo os senhores podem acompanhar a portaria da diretora do Detran, portaria essa que não sei se já foi publicada no diário oficial.

PORTARIA Nº. 1442/2013


Dispõe sobre a aplicação do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do art. 267 do CTB, que trata da transformação da penalidade de multa decorrente de infração de trânsito de natureza leve ou média em advertência por escrito;

CONSIDERANDO, a regulamentação trazida a partir da entrada em vigor da Res. 404, de 12 de junho de 2012, que em seu art. 9º disciplina a aplicação, pela autoridade de trânsito, da penalidade de advertência por escrito;

CONSIDERANDO, que as estatísticas apontam uma expressiva redução no número de acidentes em todo o Estado, demonstrando gradativa conscientização da sociedade para com os cuidados que devem tomar no trânsito para a preservação de vidas;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implementar políticas educativas inovadoras para o trânsito, em atenção ao art. 74 do CTB,


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que as autuações decorrentes de infração de trânsito de natureza leve ou média, de competência ou responsabilidade deste DETRAN/AC, poderão ser convertidas em advertência por escrito, de ofício ou a pedido do condutor infrator, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – o requerimento do infrator, visando à aplicação da penalidade de advertência por escrito, prevista no art. 267 do CTB, deverá ocorrer até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, conforme disciplinado no art. 3º, § 2º, da Res. 149, de 19 de setembro de 2003 do CONTRAN, contendo:

a) notificação da autuação recebida no endereço do(a) proprietário(a) ou a segunda via entregue pelo agente da autoridade de trânsito após a autuação, cópia ou original;

b) indicação de real condutor devidamente assinado pelo(a) condutor(a), caso não seja o(a) proprietário(a) interessado(a) na advertência e não tenha havido a identificação no momento da autuação;

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir dentro do prazo de validade e na categoria do veículo autuado;

d) documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, demonstrando que não possui registrado em seu prontuário, infrações de cuja somatória de pontos demeritórios seja igual ou superior a 20 (vinte) pontos.

II – o DETRAN/AC poderá aplicar a penalidade de advertência por escrito de ofício, previstas no art. 1º, se o(a) proprietário(a) do veículo:

a) for condutor(a) regularmente habilitado(a) junto ao RENACH, na categoria do veículo autuado;

b) contar com menos de 20 (vinte) pontos demeritórios computados em seu prontuário;

c) não aguarda resultado de defesa prévia, protocolizado em face da autuação que permite a conversão.

§ 1º Somente será permitida a aplicação de duas penalidades de advertência, ao mesmo condutor, no período de 12 (doze) meses.

§ 2º A aplicação das penalidades de advertência deverão seguir a sequência cronológica em que as infrações, passíveis de conversão, forem registradas.

§ 3º A conversão automática prevista no inciso II não exclui outras situações passíveis de conversão na forma do art. 1º desta Portaria.

§ 4º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base nesta Portaria.

§ 5º Para fins de análise do prontuário do condutor somente serão consideradas as autuações que tiveram encerradas as instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades.

§ 6º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator, mas não implicará em registro de pontuação demeritória.

§ 7º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário.

§ 8º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo prontuário do condutor será considerada válida para todos os efeitos.

§ 9º Caso o DETRAN/AC não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, passará a adotar os procedimentos necessários à aplicação da Penalidade de Multa.

Art. 2º Determinar a Divisão de Multas juntamente com a Divisão de TI, do DETRAN/AC, que procedam à verificação dos prontuários dos condutores e demais acompanhamentos atinentes à aplicação da penalidade de advertência prevista nesta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria 491, de 14 de maio de 2010, deste DETRAN/AC.


Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2013.

Publique-se
Cumpra-se.



Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho

Diretora Geral

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